Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 90.º Dispensa de actividade profissional

EM VIGOR
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.