Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 48.º Liberdade de imprensa

EM VIGOR
Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.