Artigo 56.º — Publicações doutrinárias
REVOGADO por Lei 72-A/2015 · 23/07/20151 alt.O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.