Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 250.º — Direito de sufrágio

EM VIGOR
Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.