Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 78.º Local de funcionamento

EM VIGOR
1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança. 2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.