Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 191.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

EM VIGOR
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.