Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 5.º Delimitação em razão da competência

EM VIGOR
O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo: a) Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República; b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.