Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 218.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

EM VIGOR
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.