Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 142.º Voto nulo

EM VIGOR
1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra. 2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º ou 130.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.