Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 97.º Poderes dos delegados

EM VIGOR
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento. 2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.