Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 60 Obrigação relativa ao tempo de antena

EM VIGOR desde 24/07/2026
1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. 2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.