Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 93.º Permanência da mesa

EM VIGOR
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. 2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.