Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 220.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

EM VIGOR
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.