Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 234 Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

EM VIGOR desde 24/07/2026
1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00. 2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de: a) 100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio; b) 1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão.