Artigo 234 — Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
EM VIGOR desde 24/07/20261 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00.
2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:
a) 100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio;
b) 1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão.