Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 176.º Efeitos da decisão

EM VIGOR
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo. 2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.