Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 57.º Estações de rádio e de televisão

EM VIGOR
1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes. 2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.