Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 130.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

EM VIGOR desde 20/12/2010
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência. 3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º