Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 148.º Acta das operações de votação e apuramento

EM VIGOR
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2 - Da acta devem constar: a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.