Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 116.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

EM VIGOR
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos: a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.