Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 212.º Acompanhante infiel

EM VIGOR
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.