Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 38.º Cidadãos de países de língua portuguesa

EM VIGOR
Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.