Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 95.º Direito de designação de delegados

EM VIGOR
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto. 2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores. 3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.