Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 228.º Violação de deveres por publicação informativa

REVOGADO por Lei 72-A/2015 · 23/07/2015
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200000$00 a 20000000$00.