Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 104.º Distribuição dos boletins de voto

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto. 2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%. 3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.