Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 120.º Presença de não eleitores

EM VIGOR
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.