Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 121.º Encerramento da votação

EM VIGOR
1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas. 2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes. 3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.