Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 26.º Iniciativa

EM VIGOR
Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC100/1428-01-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC760/0515-09-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC1025/0425-11-2004Maria João Antunes
  • TCtc-1998-053108-07-1998Maria Helena Brito
  • TC757/9830-06-1998Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.