Artigo 154.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio
EM VIGOR1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.º
2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.