Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 210.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

EM VIGOR
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.