Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 62.º Sorteio dos tempos de antena

EM VIGOR
l - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito. 3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores. 4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.