Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 37.º — Princípios gerais

EM VIGOR
1 - Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional. 2 - Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.