Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 89.º — Exercício obrigatório da função

EM VIGOR
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado. 2 - São causas justificativas de impedimento: a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico. 3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal. 4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.