Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 15.º Renovação da iniciativa

EM VIGOR
1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura. 2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.