Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 51.º Propaganda gráfica

EM VIGOR
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas. 2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes. 3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos. 4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.