Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 41.º Grupos de cidadãos eleitores

EM VIGOR desde 09/09/2005
1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo. 2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo. 3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular. 4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições. 5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1018/0823-12-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC144/0726-01-2007Rui Moura Ramos
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito
  • TC933/9821-10-1998Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.