Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 55.º — Publicações informativas privadas e cooperativas

REVOGADO por Lei 72-A/2015 · 23/07/2015
1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes. 2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187.º