Artigo 153.º — Constituição da assembleia de apuramento intermédio
EM VIGOR1 - A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.