Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 153.º Constituição da assembleia de apuramento intermédio

EM VIGOR
1 - A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo. 2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.