Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 170.º Mapa dos resultados do referendo

EM VIGOR
A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem: a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes. 2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.