Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 209.º Fraude e corrupção de eleitor

EM VIGOR
1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.