Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 192.º — Pena acessória de demissão

EM VIGOR
À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.