Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 67.º Custos da utilização das salas de espectáculos

EM VIGOR
1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal. 2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.