Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 188.º Isenções

EM VIGOR
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos: a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.