Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 12.º-B

EM VIGOR
[...] 1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º 2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo. 3 - ... 4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior. 8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos. 9 - Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias adaptações.» 2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data. 3 - A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa.