Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 1076.º

EM VIGOR
[...] 1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses. 2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»