Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 39.º

EM VIGOR
Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações: a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»; b) No n.º 1, onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 %»; c) No n.º 2, onde se lê «2019» deve ler-se «2022» e, na parte final, deve ler-se «2022 acrescido de 2 %»; d) No n.º 3, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»; e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030; f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. 3 - Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.