Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 111.º

EM VIGOR
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional. 2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.