Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 11.º

EM VIGOR
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.