Artigo 11.º
EM VIGORTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.