Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 245.º

EM VIGOR
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos 1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 - Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 75 % em 2024; b) 100 % em 2025. 4 - Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 5 - As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50 %. 6 - Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC. 7 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 65 % em 2024; b) 100 % em 2025. 8 - A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE. 9 - O disposto nos n.os 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis. 10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos: a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança; b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental. 11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática. 12 - A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental. 13 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática. 14 - Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes. SECÇÃO IV Imposto sobre veículos