Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 14.º-A

EM VIGOR
Valor tributável dos criptoativos 1 - O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada: a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código; b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista; c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.»