Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção da referida na alínea d), bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; b) ... c) ... d) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - Tratando-se de rendimentos decorrentes de operações com criptoativos, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1, os mesmos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 20 do artigo 10.º 18 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a uma alienação onerosa: a) A cessação de atividade; b) A perda da qualidade de residente em território português.